O crime de calúnia é tipificado pelo artigo 138 do Código Penal e, segundo este, caluniar é imputar a alguém fato definido como crime, sendo necessário, ademais, que o agente tenha a consciência da falsidade desta imputação.
Salienta-se que com relação ao fato atribuído, é necessário que este seja definido como crime, ou seja, deve estar tipificado pela Legislação Penal. Não há exigência, porém, que o agente indique qual o delito, enquadrando-se como calúnia a mera narração de fato que configure o crime com todas as circunstâncias da infração.
A consumação da calúnia ocorre quando um terceiro passa a conhecer da imputação falsa e o bem jurídico a ser protegido é a honra objetiva, isto é, a reputação da vítima.
Quando o agente, dotado de animus caluniandi, acaba por dar causa à instauração de investigação policial comete, em verdade, um outro crime; de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal). Por se tratar de uma imputação sobre o mesmo fato o delito de denunciação caluniosa absorve aquele de calúnia por ser crime complexo.
Por fim, cumpre ressaltar que o §3º do artigo 138 do CP possibilita ao agente provar a veracidade do fato imputado através da chamada ‘exceção da verdade’, devendo ser observadas, todavia, as hipóteses de enquadramento mencionadas pelos seus incisos.
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