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Por VP Advogados 19 de fevereiro de 2024
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Por VP Advogados 29 de novembro de 2022
Participação dos nossos sócios no podcast “Palavra de Especialista” da ADPESP (Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo) o qual trata do descompasso constitucional do direito administrativo sancionatorio da Polícia Civil de São Paulo. Confira no link abaixo:
Por Adilson José Vieira Pinto¹ José Pedro Zaccariotto² 23 de novembro de 2022
Encerradas as eleições de outubro último, viu-se renascer entre os policiais civis paulistas, uma vez mais, a esperança de dias melhores.
Por Escrito em parceria pelos escritórios: Toth Gomez Advogados e Vieira Pinto Sociedade de Advogados 14 de maio de 2021
As 6 razões pelas quais você precisa implantar um programa de compliance na sua empresa.
Por Escrito por: Lucas Matos, Advogado Criminalista e Vivian Piva, Sócia e Advogada Criminalista 14 de maio de 2021
Lei que combate o stalking é sancionada e agora é crime perseguir alguém, inclusive por meio eletrônico, de forma reiterada, de modo que retire ou perturbe a liberdade ou a privacidade alheia. Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) A pena pode chegar a três anos quando ocorre nas modalidades descritas abaixo, e é necessário que haja representação formal da vítima para que esta autorize a persecução criminal (investigação criminal e ajuizamento de ação penal). A nova lei surge com o objetivo de coibir práticas muito comuns de assediadores, e possivelmente ajudará na diminuição de casos de violência de gênero, uma vez que tal prática ocorre em demasia contra mulheres. Além disso, a novatio legis pode ser considerada como uma fortificação das disposições da Lei Maria da Penha, uma vez que a perseguição é um dos modus operandis empregados em casos de violência doméstica e a sua coibição através de disposição no código penal surgiria como mais uma forma de combater esse tipo de violência. Segundo o Stalking Resource "76% das vítimas de feminicídio foram perseguidas por seus parceiros íntimos, sendo que 54% das vítimas reportaram à polícia estarem sendo 'stalkeadas' antes de serem assassinadas por seus perseguidores". O projeto de lei, inclusive, havia sido aprovado no Senado Federal em uma sessão dedicada à pauta feminina, e teve como autora do projeto a senadora Leila Barros, que afirmou: "muitas vezes, esses crimes surgem no meio on-line e aos poucos vai migrando para perseguição física (...) (...) As tentativas persistentes de aproximações, o envio repetido de mensagens e aparições 'casuais' nos locais frequentados pela vítima são alguns dos exemplos que causam sérios transtornos às vítimas (...).
Por Vieira Pinto Sociedade de Advogados 14 de maio de 2021
Os crimes de organização criminosa e associação criminosa são temas para operadores do Direito, mas também despertam curiosidade de muitos, tendo em vista a sua ampla incidência no cotidiano de todos. Vejamos. Na organização criminosa tem-se no mínimo quatro agentes hierarquicamente organizados, com tarefas bem definidas e solidez da estrutura. Ademais, o objetivo comum é alcançar qualquer forma de vantagem ilícita. A associação criminosa , por sua vez, é formada por ao menos três pessoas, com o fim de cometer crimes, sem qualquer divisão de tarefas ou estrutura previamente ordenada. A organização criminosa é, portanto, crime mais grave e danoso à sociedade, principalmente em decorrência de seu caráter estável, duradouro, permanente e hierarquizado. Por este motivo, é punido de forma mais severa com pena de 3 a 8 anos de reclusão. Já a pena para o delito de associação criminosa é de 1 a 3 anos de reclusão. Por fim, existe lei própria que regula a organização criminosa e que prevê o instituto da colaboração premiada, massivamente utilizado pelo Ministério Pública e Polícia Judiciária para os fins de repressão criminal e recuperação de valores e bens resultantes ou adquiridos com a prática delitiva.
Por Vieira Pinto Sociedade de Advogados 14 de maio de 2021
No último dia 17, a juíza Ida Inês Del Cid da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, proferiu liminarmente em sede de mandado de segurança, decisão que reconheceu os serviços prestados pelos escritórios de advocacia como sendo serviços essenciais. “A advocacia faz parte da Justiça e sem ela está não se faz. Os escritórios são o local onde os advogados guardam e se utilizam de um arsenal para um bom combate, onde há livro, servindo de doutrinas para pesquisas e para a defesa de seus clientes, bem como demais recursos tecnológicos” “A justiça não parou, e assim, os advogados também não.” “Precisam se utilizar de seus escritórios, onde estão seus recursos, acima referidos.” Ainda, não poder-se-á argumentar que os advogados podem trabalhar de suas residências, porquanto necessitam conversar com seus clientes, ter acesso e consultar os documentos, o que não é possível se fazer por vídeo conferência, até porque, nem todas as pessoas tem acesso a tal tecnologia e o acesso à Justiça é direito fundamental. Destarte, e por todos estes fundamentos, concedo a liminar requerida, para que possa utilizar seu escritório, que é essencial, posto que a justiça está em pleno funcionamento”. Diz a juíza No mesmo dia, o juiz de direito Gustavo Müller Lorenzato, da Comarca de Ribeirão Preto/SP, proferiu decisão favorável quanto ao funcionamento de escritório de advocacia e prestação da atividade profissional do advogado, vez que indispensável à administração da Justiça. “Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pretendida, com base no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/09, e DETERMINO que o impetrado, enquanto vigente o Decreto Municipal nº 50/2021, até nova determinação judicial, abstenha-se de tomar qualquer medida que impeça o impetrante de utilizar seu escritório de advocacia, em razão da essencialidade de sua atividade profissional (advocacia), autorizando-se para tanto os deslocamentos necessários do impetrante para o seu escritório.” Ambas as decisões, colocam os advogados como peças indispensáveis à administração da Justiça e apesar de vivermos um cenário pandêmico, que levou o judiciário a uma adaptação repentina, adotando audiências virtuais e tele presenciais de advogados e partes, a necessidade de atendimentos presenciais nos escritórios ainda se faz necessária.
Julgamento do STF de suspeição do então Juiz Sérgio Moro na condução do caso do Triplex Guarujá.
Por Lucas Matos e Vivian Piva 25 de março de 2021
O que aprendemos, como sociedade, com o julgamento, ocorrido no Supremo Tribunal Federal, de suspeição do então juiz Sergio Moro no caso do Tríplex – Lula?
Crime de Injúria
Por Juliana Carvalho (estagiária) 20 de janeiro de 2021
O crime de injúria é tipificado pelo artigo 140 do Código Penal e, diversamente da calúnia e difamação, o bem jurídico ora tutelado é a honra subjetiva da vítima, que abrange seus atributos morais ou físicos, intelectuais e pessoais, ou seja, é o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.
Crime de Difamação
Por Luiza Cury (estagiária) 18 de janeiro de 2021
A difamação, prevista no artigo 139 do Código Penal, assim como a calúnia, protege a honra objetiva da pessoa, em outras palavras, aquilo que terceiros pensam a seu respeito.
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Artigos nas Mídias

Artigo do Advogado LUCAS MATOS DE LIMA (Vieira Pinto Sociedade de Advogados) e Ana Beatriz de Souza Reis (Peresi Rocha Advogados) no jornal ESTADÃO em Janeiro/2021.

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