A difamação, prevista no artigo 139 do Código Penal, assim como a calúnia, protege a honra objetiva da pessoa, em outras palavras, aquilo que terceiros pensam a seu respeito.
Ocorre a imputação de um fato específico negativo, todavia, dessa vez não criminoso, mas desonroso, depreciador, socialmente, da reputação do indivíduo.
Para mais, diversamente à calúnia, na difamação não interessa a veracidade do fato, e sim o intuito do animus difamandi, ainda que aquele venha a ser verdadeiro.
É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.
Admite-se, excepcionalmente, a “exceção de verdade” se e quando a difamação se der contra funcionário público, e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa. Entretanto, na hipótese do réu, antes da sentença, retratar-se satisfatoriamente da calúnia ou da difamação, fica eximido de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.
@2021 Todos os direitos reservados | Desenvolvido por IEVO Digital