O crime de injúria é tipificado pelo artigo 140 do Código Penal e, diversamente da calúnia e difamação, o bem jurídico ora tutelado é a honra subjetiva da vítima, que abrange seus atributos morais ou físicos, intelectuais e pessoais, ou seja, é o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.
Não há, para a caracterização deste delito, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima.
Outro elemento diferenciador da injúria com relação aos demais delitos contra a honra é a inadmissibilidade da “exceção da verdade”, porquanto não há pretensão de provar a veracidade de um insulto.
Existem, porém, situações, expressamente previstas pelo artigo 140, § 1º do Código Penal, em que o perdão judicial é possível por se enquadrarem como causas de extinção da punibilidade; quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
O §2º do artigo 140 do Código Penal prevê o delito na sua forma qualificada, chamada de injúria real que tutela, para além da honra pessoal, a integridade física do ofendido. Quanto a este parágrafo, importante ressaltar que a violência empregada pelo agente é apenas um meio para concretizar a ofensa e deve, portanto, possuir o dolo específico de injuriar e ofender, como por exemplo, um tapa na cara.
Por fim, outra qualificadora para o delito é quando há a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para a prática do crime, chamada de injúria racial e expressa no §3º do artigo 140 do CP, que, conforme abordado em post anterior, não se confunde com o crime de racismo.
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